DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A — AREsp AREsp 3048939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A. contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Em primeiro lugar, o Nobre Ministro se equivoca, data máxima vênia, quando indica a Súmula 7, visto que esta dispõe sobre reexame de fatos e provas.
- 105, III, "c", da Constituição Federal e nos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A. contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Em primeiro lugar, o Nobre Ministro se equivoca, data máxima vênia, quando indica a Súmula 7, visto que esta dispõe sobre reexame de fatos e provas.
Além disso, em relação a suposta ausência de impugnação específica quanto à impossibilidade de demonstração de divergência jurisprudencial em face de súmula, a Embargante apresentou de forma expressa e fundamentada a impugnação ao referido ponto, demonstrando que o Recurso Especial não se baseou em dissídio com súmula, mas sim em divergência interpretativa entre acórdãos de tribunais diversos acerca da aplicação da norma federal ao caso concreto, em conformidade com o disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal e nos arts. 1.029, §1º, e 1.036 do CPC.
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Sabendo que a matéria em questão é unicamente de direito, o recurso deveria confirmar a afronta acometida aos artigos 186, 732, 744, 750, 786 e 944 do Código Civil, artigos 22, III e 37 da Convenção de Montreal, artigo 25 da Convenção de Varsóvia, artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao Enunciado n.º 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, além da jurisprudência dominante sobre o assunto.
Não é necessária a análise fática e documental in casu, visto que deverão ser observadas as disposições dos artigos afrontados, já que são completamente adequados para demonstrar que a Convenção de Montreal NÃO possui validade e eficácia in casu, haja vista que, uma vez dada a ciência do valor da carga ao transportador, o entendimento majoritário e pacificado sobre o assunto é a indenização integral do valor pago pela Seguradora a título de indenização (fls. 402/403).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos E mbargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.