DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIA… — AREsp AREsp 3048945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: 10.
- Decisão Embargada, embora tenha conhecido do AR Esp, limitou-se a reproduzir os óbices de inadmissibilidade, sem enfrentar, em momento algum, a alegação de nulidade da Decisão Agravada, tampouco a violação à Súmula 123/STJ.
Resultado indicado
Decisão Embargada, embora tenha conhecido do AR Esp, limitou-se a reproduzir os óbices de inadmissibilidade, sem enfrentar, em momento algum, a alegação de nulidade da Decisão Agravada, tampouco a violação à Súmula 123/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
10. A r. Decisão Embargada, embora tenha conhecido do AR Esp, limitou-se a reproduzir os óbices de inadmissibilidade, sem enfrentar, em momento algum, a alegação de nulidade da Decisão Agravada, tampouco a violação à Súmula 123/STJ.
11. Trata-se de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois a matéria foi expressamente suscitada no AR Esp, além de ser prejudicial ao exame do próprio não conhecimento do Recurso Especial e ter potencial de infirmar integralmente a conclusão adotada.
12. Assim, impõe-se o suprimento da omissão, com pronunciamento expresso acerca da nulidade da decisão de inadmissibilidade proferida pelo E. TJSP, à luz da Súmula 123/STJ.
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13. A r. Decisão Embargada aplicou a Súmula 211/STJ para afastar o conhecimento do Recurso Especial ao fundamento de inexistência de prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem. Contudo, não houve qualquer análise, na Decisão Embargada sobre a incidência do art. 1.025 do CPC.
14. A Decisão Embargada limitou-se a afirmar, de forma genérica, a "ausência de prequestionamento", sem explicitar por que o art. 1.025 do CPC não seria aplicável ao caso concreto.
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17. A omissão é manifesta, pois se deixou de apreciar fundamento jurídico específico, relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, caracterizando violação aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, e 1.025 do CPC.
18. Há, ainda, contradição na r. Decisão Embargada. Isso porque, ao mesmo tempo em que se reconheceu que a Embargante opôs Embargos de Declaração contra Acórdão Recorrido, antes da interposição de recurso especial, a Decisão Embargada afastou o prequestionamento e aplicou a Súmula 211/STJ sem qualquer exame sobre a eficácia jurídica da provocação realizada via aclaratórios.
19. Tal raciocínio configura contradição a ser arguida por meio dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, pois: (i) ou os Embargos de Declaração opostos na origem possuem relevância jurídica para fins de prequestionamento; (ii) ou sua ineficácia deveria ser expressamente justificada, o que não ocorreu (fls. 2.931/2.932).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.