DECISÃO Cuida-se de agravo de FABIO EDUARDO DE SOUZA FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3048946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FABIO EDUARDO DE SOUZA FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto.
- Revisão criminal interposta pela defesa foi julgada improcedente (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FABIO EDUARDO DE SOUZA FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0817000-11.2024.8.20.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto.
Revisão criminal interposta pela defesa foi julgada improcedente (fl. 188). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I . CASO EM EXAME
Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006), alegando ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e ausência de justificativa concreta para a abordagem policial. Requer a exclusão das provas ilícitas e consequente absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e a redução da pena.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prova utilizada na condenação é ilícita, em razão de suposta invasão domiciliar sem autorização judicial ou fundada razão; e (ii) estabelecer se o requerente faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena.
III . RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame do conjunto fático-probatório. O ingresso policial na residência do condenado foi lícito, pois amparado em fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 603.616/RO e precedentes do STJ. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por provas testemunhais e periciais, sendo inviável, em sede revisional, a desconstituição de decisão fundamentada e já analisada nas instâncias recursais ordinárias. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos
[trecho intermediário suprimido]
quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
3. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do STJ acerca do tema, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.