DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Walmir Antônio contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 3048948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Walmir Antônio contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts.
- 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil;
Resultado indicado
94): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Decisão de origem que indeferiu os benefícios da justiça gratuita sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira - Agravante intimado a apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários e relatório de contas e relacionamentos bancários do Banco Central Juntada apenas parcial da documentação exigida, com omissão injustificada do relatório CCS Declaração de imposto de renda que demonstra rendimentos tributáveis anuais de R$ 51.704,75, equivalentes a média mensal superior a R$ 4.300,00 Extratos bancários que revelam movimentações mensais superiores a três salários mínimos, com padrão de entradas e saídas que mostram liquidez estável e fluxo financeiro regular Ausência de comprovantes de despesas essenciais, como aluguel, energia, água, alimentação ou medicamentos Suposta aplicação da renda em despesas operacionais da atividade autônoma sem qualquer comprovação documental Argumento de inatividade temporária por negativa de indenização securitária que não se sustenta, diante do pagamento já realizado e da ausência de provas de incapacidade laboral atual - Elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do CPC - Ausência de demonstração efetiva de impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Walmir Antônio contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 94):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Decisão de origem que indeferiu os benefícios da justiça gratuita sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira - Agravante intimado a apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários e relatório de contas e relacionamentos bancários do Banco Central Juntada apenas parcial da documentação exigida, com omissão injustificada do relatório CCS Declaração de imposto de renda que demonstra rendimentos tributáveis anuais de R$ 51.704,75, equivalentes a média mensal superior a R$ 4.300,00 Extratos bancários que revelam movimentações mensais superiores a três salários mínimos, com padrão de entradas e saídas que mostram liquidez estável e fluxo financeiro regular Ausência de comprovantes de despesas essenciais, como aluguel, energia, água, alimentação ou medicamentos Suposta aplicação da renda em despesas operacionais da atividade autônoma sem qualquer comprovação documental Argumento de inatividade temporária por negativa de indenização securitária que não se sustenta, diante do pagamento já realizado e da ausência de provas de incapacidade laboral atual - Elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do CPC - Ausência de demonstração efetiva de impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º e 12 da Lei 1.060/1950; e art. 5º, incisos II, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão recorrido indeferiu indevidamente a gratuidade de justiça, ignorando a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural e exigindo comprovação excessiva.
Aduz que sua realidade financeira demonstra renda inferior a três salários-mínimos, com benefício previdenciário no valor de R$ 3.628,11 e desconto mensal de empréstimo, além de extratos com saldo final reduzido, o que caracterizaria incapacidade de arcar com custas sem prejuízo do sustento.
Defende que a movimentação bancária superior a três salários-mínimos é inerente à atividade de
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.