DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMELIA FERREI… — AREsp AREsp 3048958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMELIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - ESPÓLIO e OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 438-478) foi dirigido contra acórdão que manteve decisão interlocutória, a qual, nos autos de ação de desapropriação n.
- 0001654- 19.2017.4.01.3603, rejeitou o pedido dos ora Agravantes para ingresso no polo passivo da demanda na condição de litisconsortes (fls.
- Todavia, conforme noticiado pelo Ministério Púbico Federal às fls.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMELIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - ESPÓLIO e OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1035989-79.2023.4.01.0000.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial (fls. 438-478) foi dirigido contra acórdão que manteve decisão interlocutória, a qual, nos autos de ação de desapropriação n. 0001654- 19.2017.4.01.3603, rejeitou o pedido dos ora Agravantes para ingresso no polo passivo da demanda na condição de litisconsortes (fls. 105-130).
Todavia, conforme noticiado pelo Ministério Púbico Federal às fls. 601-604, sobreveio sentença, na qual o Juízo singular, por meio de cognição exauriente, em 30/05/2025, homologou o valor oferecido a título de indenização na demanda de desapropriação e, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC/2015, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, determinando que "o levantamento da indenização referente à terra nua fica condicionado à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel nos autos da ação reivindicatória sob o n. 3026-90.2014.811.0015 (código n. 200368), que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41".
Vale ressaltar que, de acordo com informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o trânsito em julgado do provimento judicial antes mencionado foi certificado em 25/09/2025.
Desse modo, com a superveniência da sentença, há a perda de objeto do recurso que discutia decisão interlocutória. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES. NEGATIVA DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.341/2022. SENTENÇA NEGANDO O PEDIDO. ACÓRDÃO A QUO RATIFICANDO O DECISUM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, CONTUDO IRRETROATIVA. IMPUGNAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO.
..
3. Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento".
..
6. Agravo Interno com perda do objeto.
(AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em regra, tendo sido proferida sentença de mérito na origem, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias, como no caso dos presentes autos.
2. Hipótese em que o Recurso Especial deriva de Agravo de Instrumento que questiona a competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.804/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.