DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra d… — AREsp AREsp 3048959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer, em fase cumprimento de sentença, ajuizada por D L C S, representado por A C S, em face da agravante, visando à cobertura de terapias multidisciplinares para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
- Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer, em fase cumprimento de sentença, ajuizada por D L C S, representado por A C S, em face da agravante, visando à cobertura de terapias multidisciplinares para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE À ÉPOCA DA DECISÃO. RESCISÃO UNILATERAL POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO DEVER DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. ART. 196 E ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.082 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No presente caso, o bloqueio de valores no montante de R$ 186.280,00, correspondente ao custeio de seis meses de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontra amparo na decisão judicial transitada em julgado e fundamenta-se no direito fundamental à saúde, previsto constitucionalmente.
II. O cancelamento unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde após a concessão da tutela de urgência não afasta o dever de cumprimento da sentença, considerando-se a mitigação do direito de rescisão unilateral quando há necessidade de tratamento contínuo que resguarda a dignidade do paciente.
III. A interrupção de tratamento essencial impacta negativamente o desenvolvimento global da criança, violando a prioridade absoluta assegurada no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
IV. Jurisprudências do STJ e de Tribunais estaduais reconhecem a possibilidade de bloqueio de valores para efetivação do cumprimento de sentença, quando se trata de direito à saúde e de recusa de cumprimento voluntário da obrigação.
V. Agravo conhecido e improvido. Decisão agravada mantida. (e-STJ fls. 122-123)
Decisão de admissibilidade do TJ/BA: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) incidência da Súmula 7/STJ; e
ii) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, em razão da incidência dos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
em razão da incidência dos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorário s de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.