DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal — AREsp AREsp 3048963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 58.329,88 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 58.329,88 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO INTERNO. TEMA N. 1.176, STJ. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada encontra respaldo em precedente vinculante do STJ (Tema 1.176), descabendo promover a sua reforma para o fim de acolher pretensão diametralmente oposta à tese fixada pela Corte Superior. Rejeitada a arguição de ineficácia do pagamento de valores do FGTS diretamente ao trabalhador por força de acordo homologado na Justiça do Trabalho. 3. Decisão agravada mantida. Agravo interno improvido.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Como se observa, a decisão agravada encontra respaldo em precedente vinculante do STJ, descabendo promover a sua reforma para o fim de acolher pretensão diametralmente oposta à tese fixada pela Corte Superior. Assim, rejeito a arguição de ineficácia do pagamento de valores do FGTS diretamente ao trabalhador por força de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Com relação à alegação de que a sentença não ressalvou a possibilidade de cobrança de verbas devidas à União e à CEF, observa-se que o agravante se limita a reproduzir argumentos que já foram devidamente afastados no julgamento dos embargos de declaração interpostos, remanescendo claro que nada obstaria a cobrança de verbas que não precisamente estas mencionadas na decisão. Com efeito, a sentença determinou que fossem abatidos os "valores pagos a título de FGTS aos empregados José Francisco da Silva Filho (R$1.936,00), Ítalo Frigo (R$5.062,46), Jairo Santos da Silva (R$21.300,00) e Jurandir Coelho Sampaio (ID 291359802, p. 5). Verifica-se, pois, haver indicação expressa da(R$23.000,00)" quantia a ser descontada. Não há, portanto, nenhum motivo para afirmar que a sentença impede a cobrança de "multas, correção monetária, juros moratórios e devidas ao Fundo, a uma, porque, como mencionado na decisão,contribuição social" essa questão nem sequer foi examinada no primeiro grau de jurisdição e, a duas, porque resulta óbvio da decisão
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.