ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3048967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A21 MOTORS LTDA. contra a decisão de fls. 545/546, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, nos autos de ação indenizatória, deu provimento à apelação interposta pela parte contrária, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA USUÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da autora em ação de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a usuária exclusiva de veículo automotor, ainda que não registrada como proprietária formal do bem, detém legitimidade ativa para propor ação de indenização por danos decorrentes de vício de fabricação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor, ao definir consumidor, inclui aquele que utiliza o produto como destinatário final, sendo desnecessário o vínculo formal de propriedade para a configuração da legitimidade ativa.
4. A autora comprovou que recebeu o veículo novo como presente da genitora, passando a
[trecho intermediário suprimido]
ademais, que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente ao reconhecer a condição de usuária exclusiva do veículo e os prejuízos por ela suportados. A pretensão deduzida no recurso especial, ao buscar infirmar tais conclusões, demandaria o reexame desse contexto fático, providência vedada pela Súmula 7/STJ, conforme já apontado na decisão de admissibilidade.
Diante desse contexto, a manutenção da decisão agravada se impõe, não apenas pela ausência de impugnação específica de seus fundamentos, mas também porque subsistem, por si sós, óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso, notadamente aqueles decorrentes das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
Assim, não trazendo a parte recorrente fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ela prevalecer.
Em face do exposto, no s termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.