ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3048981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- POSSE DERIVADA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO. POSSE DERIVADA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 494, 502, 505 E 508 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a violação aos arts. 494, 502, 505 e 508 do CPC; e (iii) saber se a análise da usucapião extraordinária, com base no art. 1.238 do Código Civil, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável à parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de fundamentação clara e específica no recurso especial quanto à suposta violação aos arts. 494, 502, 505 e 508 do CPC atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, devido à deficiência na fundamentação.
5. A análise da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.