DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELCIO ARANHA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3048991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELCIO ARANHA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO EMPRESARIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, VISANDO A ABSTENÇÃO DE USO DE PROCESSO OBJETO DE PATENTE E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO; (II) O ALCANCE DA PROTEÇÃO PATENTÁRIA OBJETO DA LIDE; (III) SE O MÉTODO/PRODUTO UTILIZADO PELOS APELADOS INFRINGE A PATENTE DE INVENÇÃO DOS APELANTES;
Resultado indicado
Argumenta que: Não se busca neste recurso devolver as matérias fático/probatórias para constatar fato cuja existência o v. acórdão recorrido teria negado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4660
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HELCIO ARANHA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, VISANDO A ABSTENÇÃO DE USO DE PROCESSO OBJETO DE PATENTE E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO; (II) O ALCANCE DA PROTEÇÃO PATENTÁRIA OBJETO DA LIDE; (III) SE O MÉTODO/PRODUTO UTILIZADO PELOS APELADOS INFRINGE A PATENTE DE INVENÇÃO DOS APELANTES; E (IV) SE HOUVE QUEBRA DE CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR. A PERÍCIA CONCLUIU QUE A METODOLOGIA PARA MEDIÇÃO DE FIGURA DE RUÍDO E GANHO PARA LNBF POR IRRADIAÇÃO JÁ EXISTIA, SENDO O ATO INVENTIVO RELATIVO À PATENTE O ACRÉSCIMO DE UM AMPLIFICADOR, NÃO UTILIZADO PELOS APELADOS. A PROTEÇÃO VISADA PELOS APELANTES NÃO É A METODOLOGIA EM SI, MAS O ACRÉSCIMO DO AMPLIFICADOR AO PROCESSO DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, O QUE NÃO FOI COMPROVADO TER SIDO UTILIZADO PELOS APELADOS. A ANÁLISE DAS PROVAS DEMONSTROU QUE A METODOLOGIA SEM O AMPLIFICADOR ESTÁ NO ESTADO DA TÉCNICA E NÃO PODE SER OBJETO DE PATENTE DE INVENÇÃO. NÃO FOI COMPROVADA A QUEBRA DO CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXCLUSIVIDADE DA PATENTE RECAI SOBRE O ACRÉSCIMO DO AMPLIFICADOR AO PROCESSO DE MEDIÇÃO. 2. A METODOLOGIA SEM O AMPLIFICADOR NÃO INFRINGE A PATENTE. 3. A AUSÊNCIA DE USO DO AMPLIFICADOR PELOS APELADOS NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO À PATENTE DE INVENÇÃO. 4. O CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE NÃO FOI VIOLADO. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 9.279/1996, ARTS. 8O, 11, 41, 44, §3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AI Nº 2331134-35.2023.8.26.0000, DECL. VOTO CONVERGENTE, DES. GRAVA BRAZIL (2O JUIZ).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 371 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de valoração adequada das provas constantes dos autos, em razão de o acórdão ter se limitado ao laudo pericial sem considerar as demais provas que demonstrariam a infração à patente e a quebra de confidencialidade. Argumenta que:
Não se busca neste recurso devolver as matérias fático/probatórias para constatar fato cuja existência o v. acórdão recorrido teria negado. O que se busca, Exas., é
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREs p n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.