DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO RICARDO BORGES SANTOS e OUTRO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3049003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO RICARDO BORGES SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1.482.821/RS, estabeleceu que não há ofensa à coisa julgada na aplicação imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09, que modi cou o art.
- 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que a incidência dos referidos índices deve ocorrer inclusive nas execuções em curso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10249, 13542, 13543
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO RICARDO BORGES SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1.482.821/RS, estabeleceu que não há ofensa à coisa julgada na aplicação imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09, que modi cou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que a incidência dos referidos índices deve ocorrer inclusive nas execuções em curso. 2. Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810). Incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. Quanto ao julgamento da impugnação, cediço que, na procedência integral da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DMAE, de rigor a condenação do credor ao pagamento de honorários. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houver impugnação, em razão de o acórdão ter mantido a não fixação de honorários à execução apesar da resistência do devedor. Argumenta:
Em decisão de agravo, com um voto divergente, a MM. 3ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença dada em impugnação de cumprimento de sentença e negou-a fixar honorários para o cumprimento de sentença contra a fazenda pública em função de entender que deveria ser a fazenda pública vencida na impugnação para que houvesse a possibilidade de haver honorários em execução de precatório embargada, entende que essa decisão viola o artigo 85,§7º do Código de Processo Civil, lhe negando vigência assim como contrária reiterada jurisprudência do STJ e outros tribunais, como se demonstra a seguir, daí o cabimento do presente recurso especial na forma do artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. (fl. 53)
Assim entende o recorrente da necessidade de provimento ao agravo de instrumento, para isso deve ser dado seguimento e provimento ao presente recurso especial. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.