ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3049004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.
2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 7 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar, específica e adequadamente, o referido fundamento.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 509/510).
Sustenta a parte agravante que impugnou devidamente o óbice da Súmula 7 do STJ, consignando que a questão em debate não demandaria o reexame de matéria fática, mas de matéria eminentemente de direito, acerca do termo inicial da pensão especial para as pessoas atingidas pela hanseníase, se desde o requerimento administrativo (7/11/2007) ou a partir da implantação do benefício (3/2/2011), levando-se em conta a interpretação do art. 1º, § 12, da Lei n. 11.520/2007, que instituiu a referida pensão.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 538).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.
2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 7 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar, específica e adequadamente, o referido fundamento.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.565/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Grifos acrescidos)
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.