DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3049016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por consumidora em desfavor de instituição financeira, fundada na suposta existência de encargos abusivos, excesso de execução e inexigibilidade do título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário).
- A sentença rejeitou preliminar de excesso de execução por ausência de demonstração do valor correto e memória de cálculo e, no mérito, reconheceu a validade do título e da obrigação pactuada, afastando a alegação de abusividade dos encargos e da inexigibilidade da dívida.
Resultado indicado
DESPROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 917 DO CPC. REJEIÇÃO PRELIMINAR. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. RECURSO . DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por consumidora em desfavor de instituição financeira, fundada na suposta existência de encargos abusivos, excesso de execução e inexigibilidade do título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário). A sentença rejeitou preliminar de excesso de execução por ausência de demonstração do valor correto e memória de cálculo e, no mérito, reconheceu a validade do título e da obrigação pactuada, afastando a alegação de abusividade dos encargos e da inexigibilidade da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade na apelação; (ii) definir se o contrato executado é título executivo exigível, válido e líquido; (iii) apurar a existência de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante impugna os fundamentos da sentença e busca sua reforma, com argumentação minimamente coerente.
4. A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, sendo certo que o CDC é aplicável aos contratos bancários, mas sua aplicação não autoriza, de ofício, a declaração de abusividade das cláusulas contratuais, conforme Súmula 381 do STJ.
5. A alegação de inexigibilidade do título não prospera, pois a cédula de crédito bancário firmada entre as partes contém todos os elementos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsto no art. 784, VIII, do CPC.
6. A preliminar de excesso de execução foi corretamente afastada, pois a embargante deixou de indicar o valor que entendia devido e de apresentar memória de cálculo, conforme exigem os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, inviabilizando a análise do alegado excesso.
7. A ausência de prova efetiva dos encargos abusivos
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.