DECISÃO AIRTON ARAUJO DE AGUIAR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fund… — AREsp AREsp 3049033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AIRTON ARAUJO DE AGUIAR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo em Execução n.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, violação dos arts.
- Narra que o recorrente, condenado ao regime semiaberto e submetido a monitoramento eletrônico, teve aplicada a pena de advertência pelo juízo da execução em razão de violações de rota.
Resultado indicado
Requer sejam admitido e posteriormente provido o recurso especial interposto pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
AIRTON ARAUJO DE AGUIAR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo em Execução n. 0802407-83.2025.8.22.0000.
Sustenta, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, violação dos arts. 50, VI, e 39, V, da Lei de Execução Penal. Narra que o recorrente, condenado ao regime semiaberto e submetido a monitoramento eletrônico, teve aplicada a pena de advertência pelo juízo da execução em razão de violações de rota. O acórdão do Tribunal de origem reformou a decisão e reconheceu falta grave. A defesa argumenta que a inobservância das regras do monitoramento eletrônico não configura automaticamente falta grave, cabendo ao juízo da execução avaliar as circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando que não houve desvinculação do sistema ou intenção de fuga. Requer-se o provimento do recurso para manter a decisão originária que aplicou a advertência a (fls. 102-109).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 111-119), a Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 120-122), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, argumenta que a decisão recorrida viola a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a necessidade de análise individualizada pelo juízo da execução nos casos de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, afastando o caráter automático da falta grave. Requer sejam admitido e posteriormente provido o recurso especial interposto pela defesa (fls. 126-132).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 158-163).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
O juízo da execução penal, após oportunizar a manifestação do Ministério Público e da defesa sobre a juntada de relatórios de violações às regras da monitoração eletrônica, decidiu pela aplicação de advertência ao reeducando, com os seguintes argumentos (fls. 20-21,
[trecho intermediário suprimido]
apresentadas pelo apenado".
(AgRg no AREsp n. 2.613.633/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 13/5/2025, destaquei.)
Portanto, a decisão do juízo da execução penal que impôs advertência ao reeducando, considerando tratar-se de apenas 8 transgressões de perímetro vinculadas a atividade laborativa, sem prática de ilícito penal, revela adequada aplicação do escalonamento gradual de sanções previsto no art. 146-C da Lei de Execução Penal e respeita os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade ressocializadora da pena.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, decl arar a violação do parágrafo único do art. 146 da Lei de Execução Penal e restabelecer a decisão do juízo da execução penal de fls. 20-21 que aplicou advertência ao apenado.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem, para providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.