DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DREBES & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3049057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DREBES & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A PRATICADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DREBES & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RE 593.849 E TEMA 201, STF. LEI ESTADUAL N.º 15.056/17. DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A PRATICADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC e à Lei Complementar n. 87/1996, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito à restituição/compensação do ICMS-ST pago a maior sem exigência de prova documental exaustiva na fase de conhecimento, em razão de se tratar de ação declaratória, cujo quantum devido deve ser apurado em liquidação. Argumenta:
Conforme se denota dos fundamentos expostos ao longo do feito, restou demonstrado o direito dos contribuintes de ICMS a não-tributação do ICMS incidente a maior sobre a venda das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sempre que a base de cálculo real do imposto for inferior a presumida, além da consequente repetição do indébito tributário apurado nesses casos.
..
Todavia, não há necessidade de maiores comprovações documentais nessa fase processual, na qual o que se busca é justamente a declaração do direito à restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, sendo que os documentos para aferir o quantum devido serão necessários tão somente quando da liquidação da sentença.
Em vista disso, não se sustenta o acórdão ao afirmar que "a parte Recorrente não comprovou ter direito à compensação/restituição do ICMS alegada, vez que não se desincumbiu de seu ônus probatório, mediante, exemplificativamente, juntada do comprovante do ICMS recolhido e das notas fiscais de venda final capazes de demostrar a diferença entre a base de cálculo presumida e a praticada, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC."
Ocorre que, ao condicionar o reconhecimento do direito subjetivo à restituição à prévia comprovação do recolhimento indevido por documentos fiscais específicos, o acórdão recorrido desvirtua a finalidade da presente demanda, que é essencialmente declaratória.
A exigência de prova documental exauriente neste momento viola o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC),
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.