DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a de… — AREsp AREsp 3049075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de GOIÁS assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação dos contratos.
- A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas e, portanto, passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.11807.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de GOIÁS assim ementado:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REVISÃO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação dos contratos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas e, portanto, passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3.1. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e a relação de consumo.
3.2. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, serve como referencial para análise da abusividade, mas não é o único fator determinante.
3.3. No caso em tela, a sentença analisou as peculiaridades do contrato, considerando a data da contratação e os valores praticados pelo mercado à época, concluindo que as taxas de juros remuneratórios afiguram-se abusivas.
3.4 O ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, pode ser invertido quando demonstradas a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, sendo que, no caso em tela, a autora demonstrou a abusividade das taxas de juros, comprovando sua condição de hipossuficiência.
3.5 A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) reforça a necessidade de os bancos ofertarem crédito de forma responsável, considerando a capacidade financeira do consumidor e evitando práticas abusivas que possam levar ao superendividamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais que estipulem juros remuneratórios em taxas superiores àquelas praticadas no mercado, à época da contratação, mostra-se medida que se impõe, como forma de reconhecer a abusividade da prática e garantir o equilíbrio contratual, impondo-se a limitação daqueles à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, observadas as peculiaridades do caso concreto. 2. Demonstrada a relação de c o n s u m o , a a b u s i v i d a d e d o s j u r o s r e m
[trecho intermediário suprimido]
julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.