DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALDEIR PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGION… — AREsp AREsp 3049080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALDEIR PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema n.
- 534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o inadmitiu em razão da não ocorrência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e a incidência da Súmula n.
- 7/STJ O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR (PEDAGOGIA, ANALISTA PEDAGÓGICO).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10239
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALDEIR PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema n. 534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o inadmitiu em razão da não ocorrência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e a incidência da Súmula n. 7/STJ
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 445):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CARGO DE TECNOLOGISTA JÚNIOR (PEDAGOGIA, ANALISTA PEDAGÓGICO). APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal STF, nos autos do RE 837.311/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
II - A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais, é no sentido de que a contratação precária de empregados terceirizados não caracteriza por si só a preterição do candidato aprovado para formação de cadastro reserva, considerando que não conduz à conclusão automática de que existam vagas e de que tais empregados desempenham as mesmas atribuições do cargo pretendido (AG 1008261- 05.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/09/2019).
III - Não restou demonstrado o surgimento de vagas em número suficiente para alcançar a colocação do suplicante no certame, a desautorizar a pretendida nomeação, ante à necessidade de observância à ordem de classificação no certame.
IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Os honorários advocatícios fixados no r. decisum impugnado (R$ 500,00) ficam acrescidos de R$ 200,00 (duzentos reais), nos
[trecho intermediário suprimido]
a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRADOS. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E/OU REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS COINCIDENTES COM OS TEMAS DISCUTIDOS NO REPETITIVO OU NA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.