DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão, de minha re… — AREsp AREsp 3049082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão, de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido do agravo em recurso especial, interposto por Transportes Elo Ltda. (fls.
- MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N.
- 7 E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL).
- A embargante alega, em síntese, omissão quanto à aplicação do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06089.06090., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão, de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido do agravo em recurso especial, interposto por Transportes Elo Ltda. (fls. 837-861). Conforme ementa transcrita a seguir (fl. 870):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A embargante alega, em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, requerendo a majoração dos honorários fixados anteriormente em favor da Fazenda Nacional, diante da condenação em honorários nas instâncias ordinárias (fls. 890-891).
A parte embargada apresentou resposta (fls. 897-900).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
..
Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.
No caso dos autos, a embargante sustenta omissão quanto à majoração de honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Pois bem, o Código de Processo Civil, ao tratar dos honorários advocatícios, estabelece que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
..
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese do Tema n. 1059/STJ (REsp n. 1.864.633, REsp n. 1.865.223 e REsp n. 1.865.553) em julgamento submetido a sistemática
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 692), mantidos pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (fls. 746-747), a decisão embargada deixou de fixar os honorários recursais.
Nessa circunstância, resta configurada omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para condenar Transportes Elo Ltda., ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem (fl. 692), observada a atualização nos termos aplicáveis e os limites dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para análise do agravo interno de fls. 903-929.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA N. 1059/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.