DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES ELO LTDA — AREsp AREsp 3049082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES ELO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição de crédito tributário decorrente dos Processos Administrativos n.
- 10280.002.837/00-11, 10280.002.838/00- 75 e 10280.450.314/2001-01.
- Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6090, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES ELO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1000841- 83.2019.4.01.3900.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição de crédito tributário decorrente dos Processos Administrativos n. 10280.002.837/00-11, 10280.002.838/00- 75 e 10280.450.314/2001-01.
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 738-752):
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO REFIS. NOTIFICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta por Transportes Elo Ltda. - ME contra a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária nº 1000841-83.2019.4.01.3900, ajuizada em face da União (Fazenda Nacional).
O apelante alega ter sido indevidamente excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS sob a justificativa de ausência de receita bruta no período de 2014 a 2017, com notificação por meio do Diário Oficial da União. Requer a anulação do Ato Declaratório Executivo DRF/BEL nº 060/2018 e a reintegração ao programa. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários.
A União defende a validade da exclusão, nos termos da Lei nº 9.964/2000 e da Súmula 355 do STJ, e alega que não houve prescrição, pois o prazo teve início com a exclusão formal em 2018.
II. Questão em discussão 4. A controvérsia gira em torno de: (i) validade da notificação por meio do Diário Oficial; (ii) regularidade da exclusão do REFIS com base na alegação de ausência de receita bruta; e (iii) possibilidade de prescrição dos créditos tributários.
III. Razões de decidir 5. A notificação por meio do Diário Oficial atende aos requisitos legais e está em consonância com a Súmula 355 do STJ, que valida a comunicação por essa via ou pela internet. 6. A exclusão do REFIS foi fundamentada no art. 5º, XI, da Lei nº 9.964/2000, em razão da ausência de receita bruta por nove meses consecutivos. As informações utilizadas para a exclusão foram fornecidas pela própria empresa, o que configura aplicação do princípio da boa-fé objetiva. 7. Ainda que não tenha havido a disponibilização da notificação na internet, tal fato não invalida o ato, já que a publicação no Diário Oficial
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL) . SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.