DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela Imobiliária Steinhaus contra decisão que… — AREsp AREsp 3049146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela Imobiliária Steinhaus contra decisão que inadmitiu os recursos especiais em razão da ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Apelações cíveis interpostas por réus contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada pelos autores.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela Imobiliária Steinhaus contra decisão que inadmitiu os recursos especiais em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.645-3.646).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.573):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES RÉS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por réus contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada pelos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em debate consistem em definir se: (i) há ilegitimidade da imobiliária ré para figurar no polo passivo da ação regressiva; (ii) o réu comprovou a transferência dos valores recebidos na negociação imobiliária; (iii) a ausência de denunciação da lide na ação originária impede o direito de regresso dos autores em ação autônoma; e (iv) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apelação da ré/imobiliária recorrente:
3.1. A alegação de ilegitimidade passiva da imobiliária não se sustenta. Há pertinência subjetiva, à luz da causa de pedir e da teoria da asserção. A presença ou não de responsabilidade constitui questão de mérito, que foge do exame superficial e puramente processual das condições da ação.
3.2. Não prospera o argumento de que não há responsabilidade solidária. A atuação da recorrente na transação imobiliária, conforme depoimentos colhidos nos autos, demonstra seu envolvimento direto no evento danoso, o que justifica a manutenção da condenação em solidariedade.
4. Apelação do réu pessoa física:
4.1. Não há comprovação documental do repasse dos valores recebidos na negociação imobiliária. A mera alegação unilateral, dissociada de elementos objetivos que demonstrem a quitação da obrigação, não se presta a afastar a condenação.
4.2. A ausência de denunciação da lide na ação originária não inviabiliza o direito de regresso dos autores, uma vez que este pode ser exercido autonomamente, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
4.3. O indeferimento da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa. A parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de inquirição, tampouco adotou as providências processuais necessárias para garantir a realização da prova, acarretando a preclusão do direito.
IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.587-3.599).
Imobiliária Steinhaus fundamenta o
[trecho intermediário suprimido]
não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nesse mesmo cenário, modificar o entendimento do acórdão impugnado para reconhecer a ilegitimidade da parte ou afastar sua responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, especialmente porque consta do acórdão impugnado que (i) a venda do imóvel foi intermediada pela empresa, fato reconhecido pela tabeliã e pelo comprador, que destinou o pagamento à imobiliária; e (ii) a relação societária do outro réu perdurou até o ano de 2003, ou seja, "sete anos após a concretização da negociação em questão" (fl. 3.570).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.