DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, da decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3049186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Agravo Interno na Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, na qual afirmou que foi autuada pelo INMETRO com aplicação de multa no valor de R$ 2.876,45 por ter supostamente comercializado produto reprovado em exame pericial quantitativo.
- Alega que no processo administrativo houve cerceamento de defesa e que a multa seria ilegal, abusiva e exorbitante, objetivando a anulação do auto de infração.
- Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido da inicial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Agravo Interno na Apelação n. 0021435-87.2013.4.03.6100.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, na qual afirmou que foi autuada pelo INMETRO com aplicação de multa no valor de R$ 2.876,45 por ter supostamente comercializado produto reprovado em exame pericial quantitativo. Alega que no processo administrativo houve cerceamento de defesa e que a multa seria ilegal, abusiva e exorbitante, objetivando a anulação do auto de infração.
Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido da inicial (fls. 351- 363).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Agravo Interno na Apelação n. 0021435-87.2013.4.03.6100, negou provimento ao agravo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 560) :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. AUTO DEPER RELATIONEM. INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO IMPROVIDO
1. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. decisum a quo Possibilidade da adoção da técnica valendo-se dos fundamentosper relationem, delineados na sentença como alicerce da decisão proferida, conforme autoriza a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. As provas colacionadas aos autos não são aptas a demonstrar qualquer ilegalidade na tramitação do processo administrativo, sendo de rigor a denegação da ordem pretendida na exordial.
3. Agravo interno improvido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 556-559).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, inciso X da Lei Federal n. 9.7848/1999 e do Item n. 5 e n. 16 da Resolução n. 08/2016, pretendendo a nulidade do auto de infração.
Contrarrazões às fls. 589 - 590.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega
[trecho intermediário suprimido]
"tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que é vedado nesta senda recursal.
..
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.528/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 362), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.