DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A — AREsp AREsp 3049187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.381): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso do expropriante desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10449.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.381):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DO EXPROPRIADO PROVIDO. RECURSO DO EXPROPRIANTE DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em ação de desapropriação ajuizada por concessionária federal, após fixação judicial da indenização com base em perícia.
2. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca em embargos de declaração e fixou honorários em favor de ambas as partes, no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação.
3. O expropriado insurgindo-se contra a condenação em honorários. O expropriante recorreu pleiteando a redução do percentual dos honorários para o mínimo legal, de 0,5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação do expropriado ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) saber se o percentual de 5% fixado sobre a diferença entre a oferta e a indenização judicial é adequado, considerando a complexidade da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o expropriado não é considerado parte vencida quando o valor fixado judicialmente supera o ofertado administrativamente, sendo ônus da sucumbência atribuído ao expropriante.
6. O percentual de 5% fixado é proporcional e adequado diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação do processo e do trabalho desempenhado pelo advogado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso do expropriado provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. Recurso do expropriante desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na desapropriação, é parte vencida o expropriante quando o valor judicial da indenização supera o ofertado administrativamente. 2. O percentual de 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor fixado judicialmente é adequado quando presentes a complexidade do caso e a longa duração do processo."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 85, § 2º, e 489; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1.822.836/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ; STF, ADI 2332,
[trecho intermediário suprimido]
condenação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória.
9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e aos arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994, por ser incabível a condenação da parte sucumbente em honorários contratuais da vencedora.
10. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar o conhecimento de interpretação de cláusulas da convenção condominial.
11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada; o sobrestamento por conexão é prejudicado.
(..)
(REsp n. 2.039.773/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 5%, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (fl. 1.384).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.