DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARVALHO DE MORAIS contra decisã… — AREsp AREsp 3049209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARVALHO DE MORAIS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato (art.
- 3.688/41), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido fixada a pena de 18 dias de prisão simples, em regime aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a título de danos morais (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando insuficiência de provas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em razão da ausência de elementos seguros a corroborar a narrativa da vítima e da inexistência de lesões (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 10865, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARVALHO DE MORAIS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n. 0014783-15.2024.8.27.2722/TO).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido fixada a pena de 18 dias de prisão simples, em regime aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a título de danos morais (e-STJ fls. 139/140).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando insuficiência de provas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em razão da ausência de elementos seguros a corroborar a narrativa da vítima e da inexistência de lesões (e-STJ fls. 153/154).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 139/140):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO. DANO IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARVALHO DE MORAIS contra sentença que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-lhe a pena de 18 dias de prisão simples, em regime aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a título de danos morais. A condenação baseou-se em prova documental e testemunhal produzida durante a instrução.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência das provas para a condenação do Recorrente pelo delito de vias de fato; e (ii) analisar a validade da fixação de indenização por danos morais decorrente da prática do ato violento.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunha presencial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado que reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica.
4. As alegações do Recorrente, negando a prática do ato, não encontram respaldo nas provas dos autos, mostrando-se isoladas e dissociadas do conjunto probatório.
5. A fixação de indenização por danos morais, no valor de R$
[trecho intermediário suprimido]
a respeito, mostrando-se o óbice contido nas Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte, intransponíveis. E ainda que a violação tenha surgido no bojo do acórdão recorrido, faz-se necessário o prequestionamento da matéria alegada no apelo nobre.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021).
Além disso, registre-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que "o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.