DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3049226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DIREITO I PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
- NO CASO SOB EXAME, A PARTE AUTORA PRESTOU SERVIÇOS À EDILIDADE EM PERÍODO QUE EXTRAPOLOU O PRAZ PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10310
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICIPIC DE SÃO JOÃO. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO RECONHECIDA. DIREITO I PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA REPERCUSSÃO GERAL N.º 551. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O STF, AO JULGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.066.677, EM DE REPERCUSSÃO GERAL (TEM 551), FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: "SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIM TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO (I) EXPRESS PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU (II) COMPROVADO DESVIRTUAMENTO D CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADA RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES", CONFORME JULGAMENTO PUBLICADO NA ATA 15, DE 22/05/2020 DJE Nº 131, DIVULGADO EM 27/05/2020. 2. NO CASO SOB EXAME, A PARTE AUTORA PRESTOU SERVIÇOS À EDILIDADE EM PERÍODO QUE EXTRAPOLOU O PRAZ PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. RESTOU CONFIGURADO, ASSIM, O DESVIRTUAMENTO DA AVENÇ TEMPORÁRIA, O QUE - À LUZ DO TEMA 551 - GARANTE À PARTE O DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS D TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NESSE CONTEXTO, FORTE NO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO TEM 551 DO STF. AFIGURA-SE DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU MESMO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DAS REFERIDAS PARCELAS. 3. ASSIM, RECONHECIDA A NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO, É DEVIDO AOS CONTRATADOS O DIREITO A PAGAMENTO DOS VALORES DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 4. AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SENDO AGRAVANTE CONDENADO EM MULT DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ANIALIZADO DA CAUSA (CPC/2015, 1.021, §4º). 5. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência ao art. 373, inciso I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação fundada em fatos constitutivos não comprovados pela parte autora, em razão de inexistência de documentação que demonstre a constituição do crédito. Argumenta:
Ocorre que, através do acórdão supra, proferido pelo TJ/PE, condenou-se a Edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas sem que a parte Recorrida tenha se desincumbisse de seu ônus probatório, desrespeitando, assim, o art. 373,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.