DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO SOUZA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3049232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO SOUZA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de M.
- S. contra a decisão do 2º Juizado da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.
- Em suas razões, sustenta, em síntese, que o apenado é portador de uma doença degenerativa na coluna cervical, condição que vem se agravando significativamente ao longo do tempo, o que tem ocasionado grave prejuízo à sua saúde, devido à ausência de tratamento adequado no sistema prisional, além da falta de infraestrutura mínima no ambiente carcerário para garantir a manutenção de sua saúde.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 3372, 7942, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO SOUZA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 46):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de M. S. D. S. contra a decisão do 2º Juizado da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. 2. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o apenado é portador de uma doença degenerativa na coluna cervical, condição que vem se agravando significativamente ao longo do tempo, o que tem ocasionado grave prejuízo à sua saúde, devido à ausência de tratamento adequado no sistema prisional, além da falta de infraestrutura mínima no ambiente carcerário para garantir a manutenção de sua saúde. 3. Da análise do caso, apesar das peculiaridades apresentadas pela defesa técnica, sem desconhecer o quadro de saúde do apenado, entendo não conter nenhuma excepcionalidade capaz de deferimento do benefício. Como venho decidindo em processos análogos de concessão de prisão domiciliar, penso que a colocação do reeducando em prisão domiciliar não pode ser deferida de forma indiscriminada, genérica e dissociada das particularidades de cada caso concreto, sob pena de intensificar, inclusive, a insegurança social. Reitero, não desconsidero, ainda, a gravidade do atual cenário vivenciado; no entanto, deve ser documentalmente comprovada a incompatibilidade de eventuais moléstias com o ambiente carcerário. No entanto, tal comprovação não ocorreu no presente caso, visto que o apenado já está recebendo tratamento médico no interior do estabelecimento prisional, inclusive com autorizações para consultas externas. Ainda, importante consignar que se está diante de réu condenado à pena total expressiva (quase 100 anos), que ainda possui mais de 80 anos de reprimenda a cumprir. Assim, não há se falar em doença grave que impeça o cumprimento da pena no interior do estabelecimento prisional, especialmente porque, considerando as informações consignadas no referido relatório médico, não há como afirmar, ao menos por ora, que o ambiente prisional seja um obstáculo intransponível para o tratamento da enfermidade. 4. Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso defensivo. RECURSO DESPROVIDO
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 61/63).
Nas
[trecho intermediário suprimido]
o apenado cometeu novos delitos em 1º/09/2022 (condenação cadastrada nos autos), o que demonstra que sua condição não o impede de reiterar no crime".
Assim, não há se falar em doença grave que impeça o cumprimento da pena no interior do estabelecimento prisional, especialmente porque, considerando as informações consignadas no referido relatório médico, não há como afirmar, ao menos por ora, que o ambiente prisional seja um obstáculo intransponível para o tratamento da enfermidade.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela possibilidade da prisão domiciliar , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.