ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3049239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o acusado do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. ausência de Fundada suspeita. Nulidade das provas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o acusado do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas com base em elementos subjetivos, como o uso de capa de chuva em dia ensolarado e o nervosismo do acusado, configuram fundada suspeita suficiente para justificar a intervenção policial e a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, independe de mandado apenas em casos de prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
4. No caso dos autos, os elementos apontados pelo Tribunal de origem, como o uso de capa de chuva em dia ensolarado e o nervosismo do acusado, não configuram fundada suspeita nos termos exigidos pela jurisprudência, sendo insuficientes para justificar a abordagem policial.
5. A ausência de elementos concretos que indiquem a posse de material ilícito ou a prática de crime torna ilegal a busca pessoal realizada, contaminando as provas obtidas e justificando a absolvição do acusado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com base em elementos subjetivos, como nervosismo ou vestimenta inadequada, sem a constatação de fundada suspeita, é ilegal e contamina as provas obtidas. 2. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de crime ou a posse de material ilícito inviabiliza a busca pessoal e a consequente validade das provas obtidas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 883.286/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
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4. Na hipótese, a busca pessoal foi amparada no fato de o acusado ter sido visto em atitudes suspeitas em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, posteriormente, foi localizado dinheiro em poder dele e foram localizados entorpecentes no estojo indicado por ele e pelo seu irmão.
5. A descoberta posterior não ratifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 916.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.