DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3049240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA EFIGENIA COSTA MATOS BORGES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 795-805, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO RECONVENCIONAL - CONTRATO BILATERAL - INADIMPLEMENTO CONFESSO - IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO À OUTRA PARTE - NÃO CABIMENTO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
- 1- O transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, do Código Civil, sem que tenha incidido causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, impõe-se declarar a prescrição do direito de cobrança do autor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA EFIGENIA COSTA MATOS BORGES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 795-805, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO RECONVENCIONAL - CONTRATO BILATERAL - INADIMPLEMENTO CONFESSO - IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO À OUTRA PARTE - NÃO CABIMENTO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
1- O transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, do Código Civil, sem que tenha incidido causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, impõe-se declarar a prescrição do direito de cobrança do autor.
2- A disposição contida no artigo 476, do Código Civil, consagra o princípio da exceção do contrato não cumprido, por meio da qual se estabelece que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
3- A perda da pretensão de cobrança, decorrente da prescrição, não afasta a existência do direito em si, sendo aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido mesmo nesses casos. (fls. 795-805, e-STJ)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 958-961, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1056-1091, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: nulidade por decisão citra petita e ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); negativa de vigência aos arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC, com a consequente procedência da reconvenção para outorga de escritura; e dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJMG acerca da outorga de escritura diante da prescrição de cobrança.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1108.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1110-1112, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1115-1141, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, o cerne da controvérsia cinge-se à natureza e aos efeitos da prescrição sobre as relações contratuais bilaterais, especialmente quanto à possibilidade de o credor, embora impedido de exigir judicialmente
[trecho intermediário suprimido]
há falar em violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que com fundamentos diversos dos pretendidos pela parte recorrente. O simples inconformismo com a conclusão do acórdão não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 83 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.