DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL SAO SILVESTRE LTDA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3049242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL SAO SILVESTRE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral, em razão de publicação em rede social que imputou ao hospital condutas desabonadoras sem apuração mínima e com ampla repercussão negativa, excedendo os limites da liberdade de expressão e denegrindo a imagem do Hospital com imputações irreais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL SAO SILVESTRE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral, em razão de publicação em rede social que imputou ao hospital condutas desabonadoras sem apuração mínima e com ampla repercussão negativa, excedendo os limites da liberdade de expressão e denegrindo a imagem do Hospital com imputações irreais. Argumenta:
Entretanto, a decisão combatida afrontou literalmente as disposições dos arts. 186 e 927 e Súmula 227 do STJ, na medida em que, ao contrário do que sustenta o prejuízo existiu, logo, os danos morais existe, ou seja, os requisitos para a condenação estão presentes.
Primeiro, existiu ato ilícito, na medida em que não praticou apenas liberdade de expressão, mas apontou diretamente conduta ao Hospital, que não existiu, pois não havia a falha no atendimento conforme relatado.
No caso concreto, o recorrido divulgou vídeo com acusações de abandono médico, omissão de atendimento e desumanidade no tratamento a parturientes, tratando como verdade absoluta relatos de terceiros não identificados (leitor Bill Guerra), sem qualquer apuração jornalística responsável.
O conteúdo publicado não se limitou à opinião pessoal ou crítica institucional, mas sim à imputação direta de condutas ilícitas ao hospital, veiculadas de forma sensacionalista e com grande repercussão negativa pública.
A alegação do TJGO de que o hospital está sujeito a críticas por ser conveniado ao SUS não exime o dever de responsabilidade civil quando houver excesso.
..
Isto porque, o direito à liberdade de expressão deve ser exercido em consonância com os demais direitos fundamentais, especialmente a honra e a imagem, o que não ocorreu na conduta do Recorrido.
Nobres Julgadores, o hospital comprovou, nos autos, que o vídeo se baseava em fonte anônima e sem qualquer evidência de falha real, que o atendimento na ocasião estava regular, e que houve prejuízo à sua reputação, pois mensagens e reações de seguidores do recorrido geraram descrédito e abalo da confiança dos pacientes. (fls. 340-341)
É o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.