DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DULCE FERREIRA SILVA e OUTROS contr… — AREsp AREsp 3049252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DULCE FERREIRA SILVA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/7/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO ALOÍSIO SILVA - SUCESSÃO (agravante) e MARIA DULCE FERREIRA SILVA (agravante), em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual requer a manutenção no plano coletivo, ou migração para plano individual, e compensação por danos morais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes para para excluir da r. sentença a condenação das referidas partes ao ressarcimento do prejuízo causado à operadora de plano de saúde ré tão-somente no referente às despesas médico-fármaco-hospitalares suportadas em razão da efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11864, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DULCE FERREIRA SILVA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO ALOÍSIO SILVA - SUCESSÃO (agravante) e MARIA DULCE FERREIRA SILVA (agravante), em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual requer a manutenção no plano coletivo, ou migração para plano individual, e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes para para excluir da r. sentença a condenação das referidas partes ao ressarcimento do prejuízo causado à operadora de plano de saúde ré tão-somente no referente às despesas médico-fármaco-hospitalares suportadas em razão da efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada.
Nesse sentir, é a ementa do julgado:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO PELA ESTIPULANTE. CONTRATAÇÃO DE NOVA OPERADORA DE SAÚDE. TEMA STJ/1.082. NÃO APLICAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A hipótese em análise não versa acerca de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte da operadora, mas de alteração promovida pela estipulante da apólice que decidiu não renovar o contrato, não se aplicando ao caso o Tema 1.082/STJ por se tratar de alteração promovida pela própria estipulante da apólice para substituir a empresa anteriormente contratada.
2. A jurisprudência do colendo STJ orienta no sentido de que "a operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998" (AgInt no REsp n. 2.023.171/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
3. À míngua de ato ilícito cometido pela operadora de saúde, sobressai insubsistente o pedido condenatório de danos morais ancorado no cancelamento do plano de saúde.
4. A
[trecho intermediário suprimido]
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à circunstância de que a situação dos autos "(..) não se trata de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte da ré apelada, mas de alteração promovida pela própria estipulante da apólice (A. DA ROSA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL), que decidiu não renovar o contrato com a Bradesco Saúde S. A., posto já ter contratado outro plano de saúde." (e-STJ fl. 622), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.