DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE à decisão de fls — AREsp AREsp 3049267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Não obstante, a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência entendeu o Agravo intempestivo, afirmando que o Recurso Especial teria sido interposto fora do prazo legal.
- Entretanto, o tema da suposta intempestividade jamais foi objeto de apreciação pela Vice-Presidência do TJRN, razão pela qual não poderia ser conhecido de ofício nesta instância superior, sem que se observasse o contraditório e a ampla defesa (fl.
- Ressalte-se, por oportuno, que durante a tramitação processual foram opostos Embargos de Declaração, os quais, em observância ao efeito interruptivo previsto em lei, suspenderam o prazo para a interposição tempestiva do Recurso Especial (fl.
Resultado indicado
Entretanto, o tema da suposta intempestividade jamais foi objeto de apreciação pela Vice-Presidência do TJRN, razão pela qual não poderia ser conhecido de ofício nesta instância superior, sem que se observasse o contraditório e a ampla defesa (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE à decisão de fls. 7162, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Não obstante, a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência entendeu o Agravo intempestivo, afirmando que o Recurso Especial teria sido interposto fora do prazo legal.
Entretanto, o tema da suposta intempestividade jamais foi objeto de apreciação pela Vice-Presidência do TJRN, razão pela qual não poderia ser conhecido de ofício nesta instância superior, sem que se observasse o contraditório e a ampla defesa (fl. 7167).
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Ressalte-se, por oportuno, que durante a tramitação processual foram opostos Embargos de Declaração, os quais, em observância ao efeito interruptivo previsto em lei, suspenderam o prazo para a interposição tempestiva do Recurso Especial (fl. 7168).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a oposição intempestiva de Embargos de Declaração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de Recurso Especial.
Confira-se estes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC/2015.
2. No caso concreto, os aclaratórios anteriores foram opostos após o transcurso do período legal, portanto, intempestivos.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1464733/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16.3.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação de usucapião extraordinária.
2. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.