DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3049303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇAO DE EMBARGOS PELO EXECUTADO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 11949, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇAO DE EMBARGOS PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO ART. 90, § 4ª, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 90, §4º, do CPC prevê que os honorários advocatícios sejam reduzidos pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a prestação reconhecida.
2. No caso, restou incontroverso que a execução fiscal somente foi extinta em razão do cancelamento da CDA que originou o débito e quase 2 (dois) anos após a oposição de embargos à execução pelo apelado.
3. Nesse passo, verifica-se que os requisitos exigidos para a redução dos honorários sucumbenciais não se aperfeiçoaram, ao passo que o cancelamento da CDA não implica no reconhecimento da procedência do pedido do autor, tampouco no cumprimento da prestação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 107).
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais pela metade na hipótese de cancelamento voluntário da CDA que extinguiu a execução, em razão de cancelamento unilateral da Certidão, após a oposição dos embargos, poder ser equiparado ao reconhecimento da procedência do pedido, trazendo a seguinte argumentação:
Esse dispositivo visa incentivar a resolução célere de litígios, premiando a conduta processual que evita a prolongação desnecessária de demandas, em consonância com os princípios da boa-fé e da eficiência processual. No caso em análise, o acórdão recorrido interpretou restritivamente a norma, ao considerar que o cancelamento voluntário da CDA pelo Distrito Federal não configurava reconhecimento da procedência do pedido ou cumprimento da prestação, o que contraria a finalidade da legislação processual (fl. 174).
O cancelamento da CDA, ocorrido em 10/01/2023, após a oposição dos embargos pelo executado, representou um ato unilateral do Distrito Federal que pôs fim à execução fiscal, atendendo à pretensão do recorrido de extinguir a cobrança. Tal conduta equivale, em essência, ao reconhecimento da procedência do pedido formulado nos embargos, uma vez que o Distrito Federal abdicou de prosseguir com a execução,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.