DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO TAVARES LEITE MOREIRA e MARIA ZELUSKA ROS… — AREsp AREsp 3049309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO TAVARES LEITE MOREIRA e MARIA ZELUSKA ROSA TEIXEIRA à decisão de fls.
- Entrementes, aquela posição destoou significativamente por constar Embargos opostos às fls.
- 910-913 questionando exatamente a omissão daquele Tribunal em enfrentar a aplicação da norma civil (Art.
- 944 e 948, I, CC) quanto ao alcance do valor indenizatório à efetiva extensão do dano, além de servir ao propósito compensatório do luto da família.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10437, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO TAVARES LEITE MOREIRA e MARIA ZELUSKA ROSA TEIXEIRA à decisão de fls. 1145/1146, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Todavia, é com o máximo respeito ao Ilustre Ministro que os Embargantes suscitam dúvidas quanto à conclusão adotada, pois, a r. decisão de origem que denegou seguimento ao Recurso Especial pautou-se estritamente na ausência de préquestionamento dos dispositivos suscitados no sentido de que não foram dirimidos pela Corte de Origem, e nem objeto de Embargos de Declaração, atraindo as Súmulas 282 e 356 do E. STF. Entrementes, aquela posição destoou significativamente por constar Embargos opostos às fls. 910-913 questionando exatamente a omissão daquele Tribunal em enfrentar a aplicação da norma civil (Art. 944 e 948, I, CC) quanto ao alcance do valor indenizatório à efetiva extensão do dano, além de servir ao propósito compensatório do luto da família. O tema permaneceu sem enfrentamento, conduzindo à uma lacuna intransponível que levou os Embargantes à socorrerem-se desta via Especial para devolver aos Eminentes Ministros o conhecimento da controvérsia acerca da indenização estabelecida naquele patamar não atender sua legal e constitucional.
Pois bem, a dúvida repousa na conclusão de "não haver indicação precisa dos dispositivos legais violados ou que foram objeto de dissídio jurisprudencial", uma vez que a controvérsia tocou o alcance da indenização por danos morais nos casos do dano conduzir ao resultado morte, de modo que o "quantum" arbitrado no caso em tela mostrou-se significativamente inferior ao entendimento adotado por outros tribunais, que em sintonia aos parâmetros desta Excelsa Corte, mantiveram a média de 300 a 500 salários mínimos. A nosso ver, os fundamentos recursais foram debatidos de maneira exaustiva nas instâncias de origem atendendo, dentro das circunstâncias apresentadas, as lacunas que levaram ao Tribunal de origem a firmar entendimento de que a r. Sentença atendeu os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apesar do modo hediondo que a vida da vítima foi ceifada, com o agravante do risco à segurança e a vida de terceiros - matéria preclusa e incontroversa - não houve uma fundamentação adequada capaz de afastar a aplicação da norma à luz dos parâmetros fixados por outros tribunais, o que violou a regra do Art. 93, IX, CRFB/1988.
..
Essa questão merece apreciação, visando adequar o ato aos limites objetivos da lide, e permitir que os Embargantes possam exercer regularmente o direito de recurso. Necessário se faz suprir os
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.