ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3049321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especiaL .
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 10621, 12334, 9859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especiaL . Ausência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão impugnada concluiu pela integridade dos argumentos do acórdão vergastado, os quais não foram revertidos.
5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 149, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTEFANI SILVA DE SOUZA, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
Nas razões, a defesa reafirma que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao aplicar a Súmula 182/STJ, apesar de haver impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; sustenta que não houve pedido de reexame de provas, mas de revaloração jurídica das provas já constantes dos autos.
Reitera violação aos arts. 155 e 386 do CPP; aos arts. 59, 65, I e III, "d", 68, parágrafo único, e 69 do Código Penal; aos arts. 33, § 2º, "c", e 40, V, da Lei 11.343/2006; ao art.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra R Esp 1.788.559/TO, LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. DJe . 6/8/2019, 19/8/2019).
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, ao agravo regimental."
Considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.
Ante o exposto, rejeito os em bargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.