DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEOS CAR VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3049355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEOS CAR VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
- Foi cabalmente demonstrado que (1) a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial e (2) encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, (3) utilizando as mesmas mercadorias da empresa executada, e com o (4) mesmo núcleo familiar, elementos suficientemente hábeis e que evidenciam a sucessão empresarial irregular, cumprindo, assim, o disposto na súmula 435 do STJ. (fl.
- 853) No presente caso, é evidente que a figura jurídica foi utilizada como meio para viabilizar a inadimplência que originou esta ação monitória e, por conseguinte, o prejuízo do Recorrente, sem colocar em risco o patrimônio pessoal do sócio do Recorrido.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EXECUTADA - SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL - CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA À EXTINÇÃO - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 435 DO STJ - IN APLICABILIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL -GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO DE OUTRA EMPRESA NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEOS CAR VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EXECUTADA - SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL - CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA À EXTINÇÃO - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 435 DO STJ - IN APLICABILIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL -GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO DE OUTRA EMPRESA NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 50, § 1º, do Código Civil e à Súmula 435 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da sucessão empresarial irregular para inclusão da nova pessoa jurídica no polo passivo, em razão de continuidade da mesma atividade, no mesmo endereço, com mesmas mercadorias e mesmo núcleo familiar., trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, diante do conjunto probatório coligido aos autos, vê-se que, está claramente caracterizada a sucessão empresarial, a ensejar a inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo, nos termos do art. 50, §1º, do CC e da súmula 435 do STJ. Foi cabalmente demonstrado que (1) a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial e (2) encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, (3) utilizando as mesmas mercadorias da empresa executada, e com o (4) mesmo núcleo familiar, elementos suficientemente hábeis e que evidenciam a sucessão empresarial irregular, cumprindo, assim, o disposto na súmula 435 do STJ. (fl. 853)
No presente caso, é evidente que a figura jurídica foi utilizada como meio para viabilizar a inadimplência que originou esta ação monitória e, por conseguinte, o prejuízo do Recorrente, sem colocar em risco o patrimônio pessoal do sócio do Recorrido. Outrossim, foi criada outra pessoa jurídica, no mesmo local e dando seguimento à atividade econômica do Recorrido, em nome da esposa do sócio desta, como tentativa de evitar as consequências dos atos ilícitos praticados. Nesse contexto, o acordão recorrido manteve o indeferimento do pedido de inclusão da empresa ES LIMA ATACADO E VAREJO LTDA., no polo passivo do cumprimento de sentença. No entanto, o conjunto probatório coligidos ao processo está caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que (1) a nova
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.