DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado do Ce… — AREsp AREsp 3049357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado do Ceará se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls.
- AUMENTO DA CARGA HORÁRIA POR MEIO DE PORTARIA.
- VIOLAÇÃO A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10287.13186.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado do Ceará se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 1177/1185):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA POR MEIO DE PORTARIA. APLICAÇÃO DO TEMA 514, DO STF. AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL AO SALÁRIO. VIOLAÇÃO A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Caso em análise: o cerne da controvérsia consiste em examinar a correção da Sentença que estabeleceu o direito da parte autora de receber 10 (dez) horas semanais extras laboradas por José Alderley Lima Barbosa, no período de FEV/1995 a JUL/1999, com o adicional de 50%, e os reflexos sobre vantagens pessoais (gratificações, quinquênios, etc), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, e repouso semanal remunerado, em relação ao período acima referido, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o Estado do Ceará, ora recorrente, aumentou a carga horária do Sr. José em duas horas diárias por meio da Portaria nº 103/1995.
2. Razões de decidir: os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, pois a Administração Pública a prerrogativa de alterar as regras que disciplinam o vínculo estatutários de seus servidores, desde que respeitem a garantia de irredutibilidade de vencimentos, conforme estabelece o art. 37, XV, da CRFB/88. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento acima referido e estabeleceu que o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória implica em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento, originando o Tema nº 514. No caso dos autos a Portaria nº 103/1995 ampliou a jornada semanal do trabalhador em 10 horas semanais, sem estabelecer o proporcional acréscimo remuneratório, caracterizando clara violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Desse modo, a Sentença fora correta.
3. Dispositivo: Apelação Cível conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e não providos (fls. 1223/1227).
A parte recorrente alega violação dos arts. 496, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem afastou indevidamente o reexame necessário em razão da interposição de apelação, defendendo que a expressão "não interposta" possui
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal Local.
Por tais razões, deve-se reconhecer a violação ao art. 496, §1º do CPC/15, tendo em vista que o feito deveria ter sido analisado em reexame necessário, inclusive àquelas matérias arguidas em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para os fins de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.