DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A — AREsp AREsp 3049375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito tributário, com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Estado de Goiás.
- Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5278948-43.2022.8.09.0177.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito tributário, com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Estado de Goiás.
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 941-980):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EMPRESA QUE ADERE AO PROGRAMA PRODUZIR. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO PROTEGE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL N. 20.367/2018. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. A matéria atinente à "contribuição PROTEGE" distingue-se daquela tratada na Arguição de Inconstitucionalidade n. 111090.02.2014.8.09.0000, que versou sobre o "adicional PROTEGE". O entendimento assentado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 111090-02.2014.8.09.0000, pela inconstitucionalidade da lei ordinária que criou o Fundo PROTEGE estadual em inobservância à espécie legislativa determinada no artigo 79 do ADCT, foi superado por precedentes atualizados do STF e do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, porquanto o vício foi convalidado pela EC n. 42/2003. Não há ilegalidade na cobrança da contribuição para o Fundo PROTEGE como condição para fruição de benefício do Programa PRODUZIR, porquanto a LC n. 160/2017 autorizou a reinstituição e a modificação do ato concessivo de benefícios antes do término de sua fruição, conforme implementado pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual n. 20.367/2018. O conflito aparente das normas veiculadas no artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual n. 14.469/03 e no artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual n. 20.367/18 é solucionado pelo critério da especialidade do preceptivo posterior, que disciplina a reinstituição de incentivos fiscais. A contribuição ao PROTEGE GOIÁS não ostenta natureza tributária, considerando que a perda do incentivo fiscal pelo não adimplemento da condição de fruição não pode ser considerada sanção, notadamente porque a opção de adesão é do próprio contribuinte. O programa estadual PRODUZIR contempla incentivo fiscal consubstanciado no financiamento de parte do ICMS a pagar, distinguindo-se assim da isenção tributária, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. PROTEGE E PROGRAMA PRODUZIR. ESTADO DE GOIÁS. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE REGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.