ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3049383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram impugnados e que o conhecimento das teses meritórias não demanda revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957, 4305, 3608, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial, além de apontar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram impugnados e que o conhecimento das teses meritórias não demanda revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sendo imprescindível que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, o que não ocorreu no caso em análise.
6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado.
7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi comprovado.
8. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.
Cumpre acrescentar, com amparo na jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
que a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea ""a"", uma vez que o termo ""divergência"", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).
Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos assentados, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.