DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não … — AREsp AREsp 3049402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC (N.º 1998.01.1.016798-9).
- SUSPENSÃO PELOS TEMAS 264, 265, 284 E 285 DO STF.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14861, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC (N.º 1998.01.1.016798-9). SUSPENSÃO PELOS TEMAS 264, 265, 284 E 285 DO STF. DESCABIMENTO. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO DA ETAPA PROCESSUAL EVIDENCIADO. 1. Supensão do feito. Ausência de sujeição ao Tema nº 264 do STF: trata-se de liquidação individual originária da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual já transitou em julgado com a definição dos índices a serem aplicados para correção das cadernetas de poupança. Portanto, como não se está diante de ação de cobrança em fase de conhecimento, não se revelam aplicáveis os Temas n.ºs 264, 265, 284 e 285 do STF ao caso em apreço. 2. Substituição do IGP-M pelo IPCA. Preclusão: a parte ré, em sua resposta, nada manifestou a respeito da necessidade de utilização do IPCA em detrimento do IGP-M. Além disso, em seu arrazoado recursal, tampouco mencionou, mesmo que em caráter subsidiário, a eventual incidência da Lei nº 14.905/2024 à espécie. Nesse quadro, constatada a preclusão da matéria (artigo 507 do CPC/2015), impõe-se a inadmissão da insurgência no tópico. 3. Alegação de excesso por conta da utilização de metodologia equivocada para apuração do "quantum debeatur". Preclusão: nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o erro de cálculo que é passível de reexame a qualquer tempo e grau de jurisdição é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, que não decorre de elementos ou critérios de cálculo. No caso em apreço, sob a alegação de excesso de execução, a instituição financeira executada/recorrente busca rediscutir a própria metodologia e os critérios utilizados para atualização do "quantum debeatur", matérias estas que deveriam ter sido debatidas quando intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora. Hipótese na qual, portanto, não se cogita da mera retificação das contas apresentadas, encontrando-se as temáticas veiculadas preclusas, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 4. Juros de mora. Termo inicial: os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
especial esbarra também na aplicação da inteligência sedimentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por último, não há como fechar os olhos para a inépcia do recurso especial, pois a devedora, ao mesmo tempo em que noticia o excesso de execução, limita-se a deduzir argumentação genérica, sem pormenorizar os pontos com relação aos quais teriam sido cometidos os supostos erros de cálculo. A deficiência de fundamentação é evidente, o que faz incidir, quanto ao ponto, a Súmula 284/STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.