DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO AMARAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3049409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO AMARAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PARTE AUTORA QUE AFIRMA QUE NUNCA FIRMOU O CONTRATO OBJETO DA LIDE.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 9047, 8843, 9196, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO AMARAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE AFIRMA QUE NUNCA FIRMOU O CONTRATO OBJETO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. CONTRANTO ASSINADO, VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E SAQUES DOS VALORES CREDITADOS. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. PROVEITO ECONÔMICO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LEGITIMADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. PARTE AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AGINDO INEQUIVOCAMENTE DE FORMA TEMERÁRIA. IMPOSIÇÃO DA LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé, em razão de inexistência de demonstração inequívoca de dolo processual na conduta do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão combatido incorreu em flagrante violação aos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, ao impor sanção por litigância de má-fé com base em mera presunção, sem a devida demonstração inequívoca de dolo processual por parte do Recorrente.
No presente caso, não há qualquer elemento que evidencie comportamento intencionalmente desonesto, ardiloso ou malicioso por parte do Recorrente. Ao contrário, o que se verifica é a atuação de boa-fé de um cidadão idoso, analfabeto funcional, que buscou o Poder Judiciário para esclarecer os descontos realizados em seu benefício previdenciário, cuja origem ele desconhecia ou não compreendia adequadamente.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato firmado pelo Apelante, pessoa idosa, analfabeta funcional, que não tem plena capacidade de leitura e interpretação, ou seja, mal sabe redigir o próprio nome e é incapaz de compreender os termos de um contrato como o que está sendo debatido nos autos.
O simples fato de haver uma assinatura em sua cédula de identidade, comum a pessoas em sua situação, não é suficiente para concluir que ele tinha conhecimento real ou consentimento informado sobre o contrato bancário.
É contraditório afirmar que o autor, sem
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.