ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3049417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- As agravantes foram condenadas, em primeira instância, pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que [trecho intermediário suprimido] Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente que a defesa não comprovou a existência de qualquer pretensão legítima ou dívida pendente que justificasse a ação das rés, ressaltando que a tese de dívida mostrou-se isolada e sem respaldo probatório.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10925, 10615, 10621, 4305, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Pr ocessual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Desclassificação de crime. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. As agravantes foram condenadas, em primeira instância, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação em sede de apelação, afastando as teses de absolvição e desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal).
3. O recurso especial interposto pela defesa foi considerado intempestivo pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem, pois o prazo recursal havia se encerrado em 24/06/2025, mas a petição foi protocolada em 25/06/2025. O agravo em recurso especial interposto contra essa decisão não foi conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
4. No agravo regimental, as agravantes não contestaram a intempestividade do recurso especial, mas alegaram ilegalidade manifesta na condenação, sustentando que a conduta não se amoldaria ao tipo penal de roubo, mas ao exercício arbitrário das próprias razões, em virtude de suposto conflito comercial prévio e ausência de dolo de subtrair. Requereram a concessão de ordem de ofício para desclassificação do delito.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a intempestividade do recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de desclassificação.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente que a defesa não comprovou a existência de qualquer pretensão legítima ou dívida pendente que justificasse a ação das rés, ressaltando que a tese de dívida mostrou-se isolada e sem respaldo probatório. Ademais, o acórdão recorrido registrou que houve emprego de violência física contra a funcionária do estabelecimento, resultando em lesões corporais, circunstância que afasta a tipicidade do art. 345 do Código Penal e caracteriza a elementar do crime de roubo.
Assim, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, a pretendida desclassificação demandaria o reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na via eleita. Não há, portanto, ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se hígido o óbice processual apontado na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.