DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AXA SEGUROS S.A, contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3049437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AXA SEGUROS S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por DANDHARA BARBOSA DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA, representada pela Sra.
- Maria de Fátima Barbosa de Conceição, contra EXTRA SUPERMERCADO e BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AXA SEGUROS S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por DANDHARA BARBOSA DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA, representada pela Sra. Maria de Fátima Barbosa de Conceição, contra EXTRA SUPERMERCADO e BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Ademais, houve denunciação à lide a seguradora AXA SEGUROS S.A, ora agravante. A ação foi julgada procedente para condenar as requeridas solidariamente, bem como a respectiva lide secundária.
Acórdão: deu provimento aos recursos de apelação das partes requeridas, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÃE DA AUTORA, À ÉPOCA COM CINCO ANOS DE IDADE, QUE REALIZAVA COMPRAS NO HIPERMERCADO EXTRA E VEIO A ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE ASSALTANTES E PREPOSTOS DA BRINKS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, II E § 3º, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E AO PENSIONAMENTO, TAMBÉM SOLIDARIAMENTE, NO VALOR EQUIVALENTE A 2/3 DE R$ 1.800,00, MENSALMENTE, ATÉ QUE A SRA. DANDHARA COMPLETE 24 ANOS DE IDADE. ALÉM DISSO, CONDENOU A A.X.A. E A CHUBB A RESSARCIR, RESPECTIVAMENTE, OS VALORES QUE O EXTRA E A BRINKS VIEREM A PAGAR À AUTORA. INCONFORMISMO DOS RÉUS E DAS SEGURADORAS. SENTENÇA QUE SE REVELA ULTRA PETITA NO TOCANTE AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO. PENSIONAMENTO QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ 24 ANOS, DESDE QUE A AUTORA AINDA ESTEJA ESTUDANDO; DO CONTRÁRIO, CESSARÁ COM A MAIORIDADE. PRETENSÃO DA SEGURADA EM FACE DA AXA SEGURADORA QUE NÃO SE REVELA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO NA LIDE SECUNDÁRIA, TODAVIA, QUE DEVE SE LIMITAR AOS VALORES DA APÓLICE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ fls. 1731-1732)
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de negativa de prestação jurisdicional e
ii. reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7, ambas do STJ);
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em desfavor da agravante em mais 1%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.