DECISÃO LIEVERSON CONCEIÇÃO DE CASTRO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interp… — AREsp AREsp 3049452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LIEVERSON CONCEIÇÃO DE CASTRO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de reexame de prova (Súmula n.
- 7 do STJ); b) dissídio jurisprudencial não comprovado (Súmula n.
Resultado indicado
191-192): Sequer merece este agravo legal ser conhecido por cediço que sua admissão condiciona(r)-se(-ia) a exame e elisão de óbices apontados em juízo prévio negativo realizado por Tribunal local.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LIEVERSON CONCEIÇÃO DE CASTRO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5097156-98.2024.8.21.0001).
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ); b) dissídio jurisprudencial não comprovado (Súmula n. 284 do STF).
Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira adequada, a apontada incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar, en passant, que "o recurso não busca reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos" (fl. 169).
Contudo, em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fls. 191-192):
Sequer merece este agravo legal ser conhecido por cediço que sua admissão condiciona(r)-se(-ia) a exame e elisão de óbices apontados em juízo prévio negativo realizado por Tribunal local.
Da leitura da peça recursal depreende-se que a diligente defesa não se desincumbira a contento de seu dever de demonstrar adequadamente o inconformismo contra inadmissão de seus pleitos.
Incide o artigo 544, §4º, inciso I do CPC/73, atual artigo 932, inciso III do CPC/2015 quanto a não se conhecer de agravo que não ataque, especificamente, todos fundamentos da decisão agravada, e Súmula 182/STJ, na esteira deste julgado:
Saliento, por oportuno, que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial não pode ser impugnada parcialmente (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).Segundo o entendimento que prevaleceu (do Ministro Salomão), não há diversos capítulos no decisum que inadmitiu o recurso especial, que é formado por um único dispositivo, qual seja, o da inadmissão do recurso: "A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo".
O ministro sustentou, categoricamente, que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", sob pena de incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.