DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZAMP S.A — AREsp AREsp 3049462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZAMP S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- LOCATÁRIA DEMANDANTE QUE PEDE A RENOVAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL POR MAIS CENTO E VINTE (120) MESES.
- APELAÇÃO DA AUTORA, QUE INSISTE NO PEDIDO INICIAL.
- EXAME: REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 71, INCISO II, DA LEI Nº 8.245/91, CONSISTENTE NA "PROVA DO EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO::, NÃO ATENDIDO, NOTADAMENTE ANTE A IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE DIVERSOS ALUGUEIS E ENCARGOS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO* (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ZAMP S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
*AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO E OUTRAS A VENÇAS DE LOJA DE USO COMERCIAL (LUC) DO "SHOPPING ANÁLIA FRANCO" E OUTRAS AVENÇAS" FIRMADO ENTRE AS PARTES NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2013, COM VIGÊNCIA PELO PRAZO DE CENTO E VINTE (120) MESES. UNIDADE DO RESTAURANTE "BURGER KING". LOCATÁRIA DEMANDANTE QUE PEDE A RENOVAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL POR MAIS CENTO E VINTE (120) MESES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE INSISTE NO PEDIDO INICIAL. EXAME: REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 71, INCISO II, DA LEI Nº 8.245/91, CONSISTENTE NA "PROVA DO EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO::, NÃO ATENDIDO, NOTADAMENTE ANTE A IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE DIVERSOS ALUGUEIS E ENCARGOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DA RÉ QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA DOZE POR CENTO (12%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, "EX VI" DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO* (fl. 507).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 71, II, da Lei 8.245/1991 e ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do exato cumprimento do contrato em curso para fins de ação renovatória, em razão de que eventuais impontualidades no pagamento não configuram inadimplência e decorrem de fatos alheios à sua exclusiva responsabilidade, trazendo a seguinte argumentação:
Vale ressaltar que, incumbe as Recorridas comprovar inequivocamente eventual inadimplência da Recorrente nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, porém assim não o fez, isso porque, houve mera indicação sem qualquer comprovação documental do quanto alegado.
Por meio da manifestação em réplica fls. 374/383, a Recorrente trouxe detalhadamente a justificativa pelo pagamento impontual de cada mês indicado pelas Recorridas, de modo que podemos observar que por vários meses houve devolutiva do boleto pelo banco, por óbvio sendo necessário a emissão de novos boletos pelas Recorridas em data posterior.
Não obstante, a Recorrente enfrentou problemas no acesso ao portal, em outros meses as
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.