DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNA… — AREsp AREsp 3049470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 336/344), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundadas razões e, com a exclusão da prova e dos elementos dela derivados, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
- 364/365), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0708615-26.2024.8.07.0001 (fls. 308/315).
No recurso especial (fls. 336/344), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundadas razões e, com a exclusão da prova e dos elementos dela derivados, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 364/365), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 375/383).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 412/415).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende a defesa a declaração de nulidade da busca pessoal, em razão da ausência das fundadas razões que a autorizariam e, em consequência, a exclusão de toda a prova dela derivada, com a absolvição do acusado.
Consta dos autos que a diligência policial que culminou na busca pessoal deu-se em obediência ao disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, tendo o juízo sentenciante firmado que a abordagem deu-se em razão de circunstâncias concretas que indicavam a presença das fundadas razões, sob os seguintes fundamentos, confirmados pelo Tribunal de origem (fls. 311/312 - grifo nosso):
..
"(..), ao contrário do que foi pontuado pela Defesa, a diligência se justificava, objetivamente, pela conjuntura fática em que se inseria os envolvidos.
Nessa toada, o policial militar ouvido na fase judicial, LAURO SILVA EVANGELISTA, apontou que a guarnição estava em patrulhamento na QNN 19, em local de intenso tráfico de drogas, quando avistou um indivíduo trocando objetos com um motoqueiro.
Com isso, abordaram tanto o réu quanto o motoqueiro, tendo sido encontrada uma porção de cocaína com este, que informou que havia acabado de comprar o entorpecente do réu. Feita a busca no perímetro, os agentes localizaram outras porções de cocaína e, com o acusado, cerca de R$400,00 (quatrocentos reais) em notas trocadas.
Havia, portanto, juízo de probabilidade, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo poderia estar envolvido com alguma situação criminosa, haja vista a visualização de troca de objetos entre o réu e outro indivíduo, em local de intensa prática de tráfico de drogas, além da apreensão de drogas em poder do usuário, que informou ter adquirido com o acusado."
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Destarte, de acordo com os elementos firmados pelo acórdão recorrido, não se vislumbra a ilegalidade apontada. A reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BUSCA PESSOAL NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. ABORDAGEM REALIZADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAVAM ATIVIDADE ILÍCITA. AUSÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.