DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3049471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ e na ausência de violação do art.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ e na ausência de violação do art. 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS À EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE ÓBITO POR FALTA DE LEITO DE UTI. NÃO TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. QUE PERMANECEU EM SITUAÇÃODE CUJUS INADEQUADA DE TRATAMENTO. OMISSÃO ESTATAL VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl. 451).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, I, do CPC, apontando contradição persistente, não sanada nos embargos de declaração.
Afirma que o acórdão recorrido teria indicado, na fundamentação, nexo causal apenas em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, mas condenou também o Município de Natal sem demonstrar o nexo causal específico quanto ao ente municipal.
O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos morais, proposta em razão do falecimento da genitora da autora, após demora na disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reformar a sentença de improcedência do pedido, condenando, solidariamente, o Município de Natal e o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da indenização por danos morais. Vejamos:
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da morte da Sra. Francisca Meire dos Passos Aquino em decorrência da demora no fornecimento de leito de UTI e precária prestação médica.
..
Ao analisar a responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL, observa-se a presença dos elementos conduta, dano e nexo causal.
Embora suas manifestações sustentem a ausência de nexo causal - única hipótese
[trecho intermediário suprimido]
tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Com efeito, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação ao art. 1.022, I, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.