DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVANIA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3049513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVANIA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: D I R E I T O P R O C E S S U A L C I V I L .
- A Ç Ã O DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS L A N Ç A D O S N O A P E L O .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SILVANIA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
D I R E I T O P R O C E S S U A L C I V I L . A G R A VO I N T E R N O . A Ç Ã O DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS L A N Ç A D O S N O A P E L O . D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A M A N T I D A . M U L T A RECURSAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial quanto aos arts. 429, II e 464 do CPC, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, no que concerne à necessidade do reconhecimento do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem perícia grafotécnica, em face da impugnação da assinatura e da inviabilidade de a parte comprovar tecnicamente a autenticidade, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, o julgamento antecipado da lide, no caso em apreço, não poderia ter ocorrido, pois que o Recorrente não reconhece a assinatura aposta no suposto contrato impugnado e assim, para aferir a autenticidade da assinatura é imprescindível à realização da prova pericial requerida.
Permissa máxima vênia, Nobre(s) Julgador(es) é impossível que de forma ocular possa aferir se a assinatura constante no referido contrato, é, de fato ou não, da Requerente e, assim, há a necessidade de realização da perícia técnica, pois como pode a Requerente provar suas alegações quando lhes torna impossível a prova (prova diabólica). Frisa-se, o julgador não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura ou do comprovante e, ainda, não existem provas nos autos para a aferição de sua veracidade.
Pois, somente o expert a ser nomeado pelo Juízo de piso pode extrai todos os sinais identificadores e características da assinatura atribuídas a cada indivíduo, assim como confrontada a assinatura nele posta com os documentos pessoais. (fl. 421).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial quanto art. 42, parágrafo único, do CDC, no que concerne à aplicação da repetição do indébito em dobro, decorrente de cobrança indevida sem justificativa plausível e sem demonstração de erro escusável, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, não houve justificativa
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.