DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3049529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 198-246), a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia encerra matéria estritamente de direito.
- Defendem, em síntese, a intempestividade dos embargos à execução opostos na origem, ao argumento de que a prerrogativa do prazo em dobro não seria aplicável, uma vez que a parte executada, ora agravada, não estava assistida pela Defensoria Pública no bojo da ação executiva ao tempo de sua citação, vindo a constituir representação apenas após o escoamento do prazo simples para a oposição da defesa.
- Sustentam, ainda, a ocorrência de ofensa à coisa julgada e à preclusão, porquanto a exequibilidade do título executivo extrajudicial já havia sido reconhecida em decisão interlocutória irrecorrida no feito principal.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo as agravantes (e-stj fls. 198-246), a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia encerra matéria estritamente de direito.
Defendem, em síntese, a intempestividade dos embargos à execução opostos na origem, ao argumento de que a prerrogativa do prazo em dobro não seria aplicável, uma vez que a parte executada, ora agravada, não estava assistida pela Defensoria Pública no bojo da ação executiva ao tempo de sua citação, vindo a constituir representação apenas após o escoamento do prazo simples para a oposição da defesa.
Sustentam, ainda, a ocorrência de ofensa à coisa julgada e à preclusão, porquanto a exequibilidade do título executivo extrajudicial já havia sido reconhecida em decisão interlocutória irrecorrida no feito principal.
Aduzem, ademais, a negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, que teria se omitido quanto aos pontos suscitados, notadamente a violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil e a existência de cláusula contratual expressa a amparar a cobrança.
Requerem, assim, o provimento do agravo para processamento e julgamento do recurso especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANDATOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA SOBRE PAGAMENTO EM CASO DE REVOGAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO, O QUAL, FOI JULGADO IMPROCEDENTE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por VILMA DE ALMEIDA MOREIRA e BEATRIZ GONÇALVES MEDEIROS, com base no art. 105, III,
[trecho intermediário suprimido]
113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.