DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLOVIS MESSIAS RIBEIRO LOBO e FRANCISCO DELANO SILVA RIBEIRO… — AREsp AREsp 3049542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLOVIS MESSIAS RIBEIRO LOBO e FRANCISCO DELANO SILVA RIBEIRO LOBO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLOVIS MESSIAS RIBEIRO LOBO e FRANCISCO DELANO SILVA RIBEIRO LOBO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 361):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRREGULARIDADE NO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E APROVAÇÃO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA APÓS QUASE DOIS ANOS DA REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABANDONO DO LOTEAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
- A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que a relação existente entre o comprador e a construtora/incorporadora é de natureza consumerista.
- Na presente hipótese, os adquirentes mesmo tendo ciência da irregularidade do loteamento, somente ajuizaram a demanda a fim de pleitear a rescisão contratual com base no inadimplemento por parte da construtora, após quase dois anos da regularização do loteamento.
- Além disso, o acervo probatório não comprovou o alegado abandono do loteamento pela empresa apelada, a ponto de justificar a decretação da resolução do contrato com a devolução dos valores pagos.
- Forçoso concluir que a irregularidade apontadas não tenha sido o motivo que levou os demandantes a desfazer o contrato, inexistindo o nexo causal entre a causa de pedir e o pedido
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.399-403).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373 e 489, § 1º, I, IV e VI, do Código de Processo Civil; 205, 421 do Código Civil; e 35, III, do CDC.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem valorou inadequadamente as provas, concluindo pela ausência de comprovação do abandono do loteamento, apesar das fotos e documentos juntados, e que o acórdão "deixou de extrair das provas as devidas consequências jurídicas".
Afirma que a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não apreciou as provas e precedentes colacionados sobre a necessidade de prévia regularização do loteamento para alienação, e incorreu em nulidade por falta de fundamentação adequada.
Ainda, aponta prazo prescricional decenal para pretensão
[trecho intermediário suprimido]
e a incidência da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório, sem abordar, de forma explícita e fundamentada, as questões relativas aos arts. 373 do Código de Processo Civil (discussão sobre o ônus da prova); aos arts. 205 (prescrição), 421 (liberdade de contratar), todos do Código Civil; e ao art. 35, III, (propaganda enganosa) do CDC.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.