ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3049598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BUSCA VEICULAR. ART. 244 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso, o entendimento adotado pela instância ordinária se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Corte local, após reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca veicular desprovida de fundada suspeita, constatou não haver elementos suficientes para a condenação do agravado. Com efeito, a absolvição encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra contra a decisão de e-STJ fls. 343/351, por meio da qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial.
Consta dos autos que FABIO GILVANE DOS SANTOS CRUZ, ora agravado, foi denunciado por infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão de um revólver calibre .32, municiado; e que, após regular instrução, foi ele absolvido, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado
[trecho intermediário suprimido]
concretos e objetivos, não bastando intuições subjetivas ou denúncias anônimas não corroboradas por prévia investigação, sob pena de violação dos direitos fundamentais. A negativa de seguimento do REsp, pautada na Súmula nº 83/STJ, se mostra correta. Neste sentido: ..
Dessa forma, o Agravo em Recurso Especial não logrou êxito em demonstrar a viabilidade do trânsito do recurso especial, permanecendo hígidos os óbices sumulares aplicados pela Corte de origem.
Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, aplica-se, in casu, a Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13283)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.