DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO… — AREsp AREsp 3049601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial apresentado no Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão em que não houve pronunciamento acerca da preliminar de incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, postergando tal questão para quando da prolação da sentença (fl.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls.
- A propósito, a ementa do referido julgado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial apresentado no Agravo de Instrumento n. 0002624-47.2017.8.17.9000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão em que não houve pronunciamento acerca da preliminar de incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, postergando tal questão para quando da prolação da sentença (fl. 41).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1551-1558). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1556-1557):
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CEF REALIZADA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO INTERESSE DA CEF NA LIDE - MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL - AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.799.288/PR E 1.803.225/PR - DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE PENDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL - TEMA 1039 DO STJ - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO - SOBRESTAMENTO DOS AUTOS DE OFÍCIO - PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, se até o presente momento não se tem notícias de petição da Caixa Econômica Federal manifestando ou não seu interesse na lide.
2. Deve ser determinada a suspensão dos autos devido aos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR - TEMA nº 1039 do STJ, ambos afetados pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.037 do CPC/15), tendo sido determinada a suspensão de todos os processos em pendentes no território nacional, cujo tema é a "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".
3. Agravo a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1572-1578).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1616-1648), preliminarmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 827.996/PR, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que "é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contato de seguro vinculado à apólice pública" (fls. 1621-1622), conforme o Tema n. 1.011/STF, especialmente no tocante aos processos distribuídos após o início da
[trecho intermediário suprimido]
decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011 DO STF. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.